Se o consorciado não contemplado possuir mais de uma parcela em atraso, poderá ser excluído do grupo conforme estabelecido em contrato.
Além disso, se for consorciado contemplado e ainda não tiver utilizado o crédito, poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembleia Geral Ordinária.
Caso já esteja na posse do bem, e o atraso seja superior a 15 dias, a administradora poderá executar as garantias contratuais em relação ao bem, além de cobrar a multa e os juros.
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