Os recursos da conta vinculada do FGTS poderão ser utilizados junto ao consórcio de imóvel nas seguintes situações:
1) Pagamento total ou parcial de lance.
2) Amortização e liquidação do saldo devedor do consórcio, cujo bem já tenha sido adquirido/construído pelo contemplado.
O contemplado que já adquiriu seu imóvel para moradia e se enquadra em todas as regras de uso do FGTS pode continuar utilizando o seu FGTS para amortização ou liquidação do seu saldo devedor. Este processo específico é feito diretamente pelo Embracon.
• O FGTS só poderá ser utilizado para aquisição ou construção de imóvel residencial urbano para moradia própria do trabalhador, desde que a conta vinculada a ser utilizada
e a cota de consórcio sejam da mesma titularidade.
• O imóvel deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região e tem que ser adquirido pelo consorciado com recursos da carta de crédito do
consórcio.
• Caso o trabalhador seja titular de mais de uma cota (contrato) de consórcio, somente será admitida a utilização do saldo da conta vinculada para amortizar, liquidar ou abater parte das prestações em relação às cotas utilizadas na aquisição de um único imóvel.
• Nos casos de amortização, as prestações devem estar em dia na data da utilização do FGTS.
• A opção de pagamento do lance com recursos do FGTS não pode ser substituída por pagamento com recursos próprios.
• Se o consorciado contemplado por lance, com recursos do FGTS, for demitido ou pedir demissão do emprego, deverá manter os recursos relativos ao lance na conta vinculada do FGTS. O saque ou a transferência dos recursos para outra conta implicará no cancelamento da contemplação.
• É proibida a transferência da cota contemplada com lance pago com recursos do FGTS.
• Os recursos da utilização do FGTS serão liberados para o vendedor do imóvel após o registro do “contrato com força de escritura” no cartório de registro de imóveis competente.
• O trabalhador titular da conta vinculada do FGTS deverá ter, no mínimo, 03 (três) anos de trabalho, consecutivo ou não, sob o regime do FGTS na mesma ou em diferentes empresas.
• A carta de crédito deve ter sido utilizada para aquisição de imóvel residencial urbano. Não pode ter sido utilizada para aquisição de imóvel comercial, terreno, reforma ou liquidação de financiamento habitacional.
• Nos casos de utilização do FGTS para efetiva liquidação do consórcio, é admitida a existência de prestações em atraso.
• O valor máximo de avaliação do imóvel na data de aquisição não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
• O intervalo mínimo para utilização do FGTS em amortização ou liquidação de saldo devedor será de 2 anos entre cada movimentação, contados a partir da data da última amortização/liquidação procedida pelo mesmo trabalhador.
Para o uso efetivo do FGTS, o imóvel deve localizar-se:
• No mesmo município onde o trabalhador exerça sua ocupação laboral.
• Nos municípios limítrofes a ele ou integrantes da mesma região metropolitana; ou no mesmo município onde o trabalhador comprove a sua residência há mais de um ano
Impedimentos
• O imóvel a ser adquirido não pode ter sido objeto de utilização do FGTS na aquisição/construção nos últimos 03 (três) anos.
• Aquisição/construção de imóvel comercial.
• Aquisição de terreno.
• Reforma, ampliação e/ou melhoria de imóvel residencial ou comercial.
• Aquisição de moradia para familiares, dependentes ou terceiros.
• O titular da conta não pode ser detentor de financiamento ativo do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel - a não ser que comprove a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.
• O titular da conta não pode ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no local de residência ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel - salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para utilização do FGTS.
• O valor máximo de avaliação do imóvel não pode ultrapassar o valor limite estabelecido para as operações do SFH: R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal; e R$ 800 mil nos demais estados. (Valor vigente em: 25/11/2016, sujeito a alteração.)
• Todas as modalidades previstas na legislação para utilização de FGTS na moradia própria devem ser intermediadas por agente financeiro do SFH.
• As administradoras de consórcios podem intermediar somente as operações de liquidação, amortização ou abatimento de prestação de financiamento habitacional.
• É de responsabilidade do consorciado o enquadramento nas respectivas condições normativas para utilização do FGTS na modalidade proposta (consórcio de imóveis), previstas no manual de moradia da Caixa Econômica Federal.
• A administradora não tem qualquer poder de interferência perante o órgão gestor dos recursos do FGTS, caso a liberação seja morosa ou impossibilitada. Cabe ao consorciado procurar um agente financeiro do SFH para realização da operação.
Caso ainda tenha dúvidas, procure a Caixa Econômica Federal, responsável pela liberação do FGTS.
Com a Embracon, seus sonhos não envelhecem.
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